por Anderson Hermano de Oliveira *
Você sabe o que é um panfleto apócrifo?
Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha)
confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja
o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No
nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à
população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os
autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto
apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral?
Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que
a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:
a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são
ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são
evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele
candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público;
b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado,
podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que
se pode juntar essas duas palavras...qualidade negativa? Existe isso? É melhor
chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam
um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.
As duas modalidades são válidas. Mas não só
isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na
propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar
mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?
Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é
uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem
embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação
eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011).
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de
poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e
Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:
I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao
cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas
cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de
panfleto apócrifo?
Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do
Art. 12, da Resolução TSE
23.370/2011, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº
9.504/97, art. 38). O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPFdo responsável pela confecção;
b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPFde quem a contratou;
c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram
confeccionados).
Quem desrespeitar o comando acima responde pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do
poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22).
Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é
vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral
(positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser
identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.
O candidato, partido ou coligação não precisam usar de
subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a
transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.
Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à
tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça.
Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em
cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de
fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o
conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação. É importante dar ao
eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os
pontos positivos e negativos de cada candidato.
Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não
está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem
as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se
é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível
puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem. Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.
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